O DIREITO DE ANGOLA DIREITO CONSTITUCIONAL Onofre dos Santos SUM RIO 1 A Constitui o da Rep blica de Angola 2 Rep blica soberana e soberania popular 3 Estado democr tico de direito 4 Princ pios imut veis da Constitui o 5 Separa o de poderes e sistema de governo 6 Estado social 7 O princ pio da constitucionalidade e controlo da constitucionalidade 8 Efeitos da declara o da inconstitucionalidade 9 O Tribunal Constitucional 1 A Constitui o da Rep blica de Angola A Constitui o da Rep blica de Angola de 5 de Fevereiro de 2010 relembrando no seu Pre mbulo que a mesma representa o culminar do processo de transi o constitucional iniciado em 1991 com a aprova o pela Assembleia do Povo da Lei n 12 91 que consagrou a democracia multipartid ria as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidad os e o sistema econ mico de mercado mudan as aprofundadas mais tarde pela Lei da Revis o Constitucional n 23 92 veio reafirmar o comprometimento com os valores e princ pios fundamentais da independ ncia soberania e unidade do Estado democr tico de direito do pluralismo de express o e de organiza o pol tica da 1
separa o e equil brio de poderes dos rg os de soberania do sistema econ mico de mercado e do respeito e garanta dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano 2 Rep blica soberana e soberania popular A Constitui o define logo no seu artigo 1 que Angola uma Rep blica soberana e independente baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano Fica assim exclu da n o apenas qualquer forma mon rquica ou de dom nio de car cter din stico heredit rio como tamb m qualquer sistema de condu o do povo com base na vontade de um chefe ou assente no vanguardismo de um partido nico como foi o caso da primeira Lei Fundamental ap s a independ ncia nacional proclamada em 11 de Novembro de 1975 Pelo contr rio ao ser reconhecida a forma republicana a Constitui o reconhece e adere ideia de uma ordem pol tica na qual os cidad o se comprometem a resolver colectivamente os seus problemas atrav s da discuss o p blica e a aceitar a legitimidade das institui es por si eleitas A Constitui o refor a este princ pio na al nea c do seu artigo 236 ao elencar como um dos limites materiais de revis o constitucional o respeito pela forma republicana de governo 2
Como bem se depreende dos termos do artigo 1 da Constitui o a forma republicana e a dignidade da pessoa humana s o os dois pilares fundamentais em que assenta a constru o de Angola Assim n o surpreende que o respeito da dignidade da pessoa humana apare a como o primeiro dos limites de revis o constitucional al nea a do artigo 236 da Constitui o O artigo 2 da Constitui o confere no seu n 1 os necess rios adornos queles dois pilares ao estatuir que A Rep blica de Angola um Estado democr tico de direito que tem como fundamentos a soberania popular o primado da Constitui o e da lei a separa o de poderes e interdepend ncia de fun es a unidade nacional o pluralismo de express o e de organiza o pol tica e a democracia representativa e participativa 3 Estado democr tico de direito Esta dimens o do Estado de Angola como um estado democr tico e um Estado de Direito engloba em si todo um conjunto de regras e princ pios adequadamente consagrados na Constitui o e nomeadamente o princ pio da constitucionalidade ou do primado da Constitui o no n 1 do artigo 2 no artigo 6 e no n 1 do artigo 226 da CRA o controlo judicial da constitucionalidade das leis e dos demais actos do Estado da administra o p blica e do poder local que 3
violem os princ pios e normas consagradas na Constitui o artigo 226 e segs da CRA o regime garant stico dos direitos liberdades e garantias artigos 27 28 30 e segs o princ pio da legalidade da administra o n 1 do artigo 298 da CRA o princ pio da responsabilidade do Estado por danos causados aos cidad os artigo 75 da CRA o direito de acesso aos tribunais artigo 29 e 200 da CRA o princ pio da independ ncia dos tribunais e dos ju zes artigo 175 179 e al nea i do artigo 236 da CRA os princ pios da proporcionalidade e da tipicidade no dom nio das medidas de pol cia n 2 do artigo 36 n 2 do artigo 64 n 1 do artigo 210 e artigo 57 da CRA a reserva de lei em mat ria de restri o ode direitos liberdades e garantias n 2 do artigo 57 da CRA Estas s o algumas das revela es constitucionais da vontade de concretizar a ideia central de um Estado de direito que se consubstancia na sujei o do poder a princ pios e regras jur dicas A estas limita es acrescem aquelas que resultam da vincula o internacional do Estado integra o na ordem jur dica angolana do direito internacional geral ou comum recebido nos termos da Constitui o n 1 do artigo 13 da CRA 4
penetra o autom tica na ordem jur dica angolana dos tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados ap s a sua publica o oficial e entrada em vigor na ordem jur dica internacional enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano n 2 do artigo 13 da CRA interpreta o e integra o dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declara o Universal dos Direitos do Homem a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e com os tratados internacionais sobre a mat ria ratificados pela Rep blica de Angola n 2 do artigo 26 da CRA aplica o imediata pelos tribunais dos instrumentos acima referidos nos lit gios relativos a mat ria de direitos fundamentais ainda que n o tenham sido invocados pelas partes n 3 do artigo 26 da CRA S o ainda revela es do Estado democr tico os seguintes princ pios e regras estabelecidas na Constitui o a legitima o do poder pol tico assenta na soberania popular artigos 1 e 2 da CRA a legitimidade do exerc cio do poder pol tico assenta na vontade popular expressa em sufr gio universal livre igual directo secreto e peri dico n 1 do artigo 3 e n 1 do artigo 4 n 1 do artigo 109 n 2 do artigo 131 artigo 143 e al nea h do artigo 236 da CRA 5
a participa o democr tica dos cidad os e da sociedade civil na resolu o dos problemas nacionais al nea l do artigo 21 e n 1 do artigo 52 da CRA o exerc cio do poder das autarquias locais atrav s de rg os electivos n 1 do artigo 213 n 1 do artigo 217 e al nea h do artigo 236 da CRA 4 Princ pios imut veis da Constitui o Tal como j acontecia na Lei Fundamental que vigorou desde 1992 a Constitui o estabelece no seu artigo 236 os limites materiais a quaisquer futuras altera es Como j foi acima referido figuram entre estes limites o respeito pela dignidade da pessoa humana e a forma republicana de governo Para al m destes figuram entre as cl usulas p treas da Constitui o a independ ncia integridade territorial e unidade nacional a natureza unit ria do Estado o n cleo essencial dos direitos liberdades e garantias o Estado de direito e a democracia pluralista a laicidade do Estado e o princ pio da separa o entre o Estado e as igrejas o sufr gio universal directo secreto e peri dico para a designa o dos titulares electivos dos rg os de soberania e das autarquias locais a independ ncia dos tribunais 6
a separa o e interdepend ncia dos rg os de soberania a autonomia local Relativamente aos direitos liberdades e garantias de observar que poder o vir a ser estabelecidas altera es aos actuais direitos liberdades e garantias estando apenas vedado ao legislador constitucional atingir o n cleo essencial desses direitos Qual seja a verdadeira dimens o desse n cleo caber eventualmente e apenas ao Tribunal Constitucional vir a definir atrav s da sua jurisprud ncia Tenha se por exemplo o caso da liberdade de reuni o e manifesta o estabelecida no artigo 47 da Constitui o a qual reconhecida sem qualquer restri o desde que se trate de reuni es ou manifesta es pac ficas e sem armas Ser o eventualmente admiss veis que as tornem isentas de qualquer potencial de desestabiliza o social ou perigo para a seguran a do Estado Podem desenhar se limita es que n o ofendam o n cleo dessa liberdade desde que as pessoa mantenham perante a Constitui o do direito de se exprimirem livremente e de se manifestarem publicamente A natureza unit ria do Estado um limite material novo que n o se encontrava contido no elenco da disposi o hom loga da Lei Fundamental precedente o artigo 8 da Constitui o que estabelece o alcance deste princ pio A Rep blica de Angola um Estado unit rio que respeita na sua organiza o os princ pios da autonomia dos rg os do poder local e da desconcentra o e descentraliza o administrativas nos termos da Constitui o e da lei 7
Finalmente o princ pio da autonomia local aqui consagrado como limite material de revis o constitucional constitui uma garantia de n o retrocesso das institui es aut rquicas estabelecidas nos artigos 213 e seguintes da Constitui o Como o refere o n 1 do artigo 214 da Constitui o A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem nos termos da Constitui o e da lei sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas popula es os assuntos p blicos locais 5 Separa o de poderes e sistema de governo Como ficou acima registado a separa o e interdepend ncia dos rg os de soberania um dos limites materiais de qualquer futura revis o constitucional al nea j do artigo 236 da CRA Esta princ pio embora usando uma diferente express o aparece estatu do no artigo 2 da Constitui o ao referir a separa o de poderes e interdepend ncia de fun es como um dos fundamentos do Estado democr tico de direito J o n 3 do artigo 105 da Constitui o diz o mesmo de outro modo que Os rg os de soberania devem respeitar a separa o e interdepend ncia de fun es estabelecidas na Constitui o A Constitui o consagra pois n o uma divis o de poderes com a sua carga negativa de controlo e limite do poder mas a sua separa o como forma de constitucionaliza o ordena o e organiza o do poder do Estado tendente a decis es 8
funcionalmente eficazes e materialmente justas1 Este princ pio assegura uma justa e adequada ordena o das fun es do Estado e consequentemente interv m como esquema relacional de compet ncias tarefas fun es e responsabilidades dos rg os constitucionais de soberania2 Nessa perspectiva a separa o de poderes um princ pio organizat rio fundamental da Constitui o3 sendo este o sentido acolhido na Constitui o da Rep blica de Angola O Tribunal Constitucional da Rep blica de Angola no seu mais recente ac rd o Ac rd o n 2013 de 9 de Outubro verificando a constitucionalidade de diversas normas inscritas no Regimento da Assembleia Nacional veio a declarar a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam como modalidades de controlo e fiscaliza o tais como a formula o de perguntas a ministros e a realiza o de interpela es audi es e inqu ritos parlamentares e sindic ncias tendo como objecto actos do Executivo porquanto como ali ficou registado importa ver como este princ pio da separa o de poderes se concretiza no sistema de governo adoptado na Constitui o da rep blica de Angola Distinguindo entre os dois modelos de separa o de poderes por integra o e por coordena o o primeiro como caracter stico de sistemas de governo de base parlamentar em que o poder executivo resulta de uma maioria no parlamento o segundo mais fei o de governos presidenciais em que as 1 Direito Constitucional e Teoria da Constitui o 7 a edi oo p 250 de J J Gomes Canotilho 2 Ibidem 3 K Hesse Grundzuge apud JJ Gomes Canotilho obra citada 9
fun es entre os rg os de soberania est o de tal modo repartidas e equilibradas que nenhum deles pode ultrapassar os limites estabelecidos na Constitui o decorrentes das respectivas compet ncias Se no primeiro caso se compreendem e justificam as interpela es ao Executivo no segundo essas ac es n o encontram justifica o para al m da coopera o institucional sempre desej vel entre os rg os de soberania A Constitui o de 2010 operou uma altera o substancial em rela o ao sistema h brido que vigorava desde 1992 conhecido como semi presidencial A nova configura o constitucional dos rg os de soberania apresenta duas caracter sticas fundamentais de independ ncia entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo n o depender politicamente o Executivo de qualquer vota o na Assembleia Nacional e estar vedado ao Executivo a dissolu o da Assembleia Nacional Neste figurino constitucional o Presidente da Rep blica o titular do Poder Executivo n 1 do artigo 108 da CRA e os Ministros de estado e Ministros embora mantendo pastas e designa es evocativas da anterior estrutura governamental que deixou de ser rg o de soberania s o agora apenas rg os auxiliares do Presidente da Rep blica n 2 do artigo 108 e artigo 134 da CRA exercendo meros poderes delegados sendo por conseguinte todas as atribui es por ele exercidas pertencentes ao Presidente da Rep blica 10
Compreende se pois que n o havendo qualquer subordina o pol tica dos Ministros Assembleia Nacional n o caiba a esta a compet ncia de controlo e fiscaliza o que v apara al m do que determinam as al neas do artigo 162 da Constitui o A Assembleia Nacional exerce nos termos da Constitui o fun es pol ticas que se consubstanciam na fun o legislativa na fun o de controlo na fun o de fiscaliza o e na fun o autorizante No exerc cio das suas fun es de controlo e de fiscaliza o estabelecidas nos artigos 161 e 162 da Constitui o a Assembleia Nacional tem um conjunto de atribui es que regem a forma como deve organizar e exercer estas suas fun es Elas fundam se no princ pio da reserva da Constitui o estabelecido no n 2 do artigo 105 que determina que a forma o a composi o a compet ncia e o funcionamento dos rg os de soberania s o os que nela se encontram definidos Neste mbito a Assembleia Nacional exerce a sua fun o de controlo e de fiscaliza o do Executivo no quadro do princ pio da interdepend ncia por coordena o dos rg os de soberania pela via de coopera o e colabora o institucional entre si Concluindo segundo JJ Gomes Canotilho o que importa num estado constitucional de direito n o ser tanto saber se o que o legislador o governo ou o juiz fazem s o actos legislativos executivos ou jurisdicionais mas se o que eles fazem pode ser feito e feito de forma leg tima nos termos da Constitui o 11
6 Estado social Como reza o artigo 1 da Constitui o a Rep blica de Angola tem como objectivo fundamental a constru o de uma sociedade livre justa democr tica solid ria de paz igualdade e progresso social Este programa constitucional para a constru o de um Estado social encontra se projectado nas tarefas do Estado que s o discriminadas no artigo 21 da Constitui o de entre as quais se salientam as seguintes assegurar os direitos liberdades e garantias fundamentais criar progressivamente as condi es para tornar efectivos os direito econ micos sociais e culturais dos cidad os promover o bem estar a solidariedade social e a eleva o da qualidade de vida do povo angolano designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos promover a erradica o da pobreza promover pol ticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados prim rios de sa de promover pol ticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigat rio gratuito nos termos definidos por lei promover a igualdade de direitos e oportunidades entre os angolanos sem preconceitos de origem ra a filia o partid ria sexo cor idade e quaisquer outras formas de discrimina o efectuar investimentos estrat gicos massivos e permanentes no capital humano com destaque para o desenvolvimento 12
integral das crian as e dos jovens bem como na educa o na sa de na economia prim ria e secundaria e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto sustent vel promover a igualdade entre o homem e a mulher promover a melhoria dos ndices de desenvolvimento humano dos angolanos promover a excel ncia a qualidade a inova o o empreendedorismo a efici ncia e a modernidade no desempenho dos cidad os das institui es e das empresas e servi os nos diversos aspectos da vida e sectores da sociedade Todas estas tarefas evidenciam o empenho do Estado na realiza o da socializa o O gradualismo que impregna o sentido destas obriga es n o invalida que algumas delas mormente as relativas ao ensino obrigat rio n o devessem j ser uma obriga o actual do estado angolano por respeito s suas vincula es internacionais cfr artigo 26 e n 1 do artigo 79 da CRA 7 Princ pio da constitucionalidade e fiscaliza o da constitucionalidade Decorre o princ pio da constitucionalidade do princ pio j acima enunciado da supremacia da Constitui o e est especificadamente estabelecido no n 3 do seu artigo 6 que disp e que As leis os tratados e os demais actos do estado dos rg os do poder local e dos entes p blicos em geral s s o v lidos se forem conformes Constitui o 13
Este princ pio novamente enunciado no primeiro artigo do T tulo VII da Constitui o relativo s Garantias da Constitui o e Controlo da Constitucionalidade A validade das leis e demais actos do Estado da administra o p blica e do poder local depende da sua conformidade coma Constitui o n 1 do artigo 226 da CRA Por sua vez o n 2 do mesmo artigo 226 estatui que S o inconstitucionais as leis e os actos que violem os princ pios e normas consagrados na presente Constitui o Na mesma linha e em plena conson ncia com estas disposi es a al nea a do n 2 do artigo 180 da CRA estabelece que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado 7 1 Objecto da fiscaliza o Trazendo cola o o artigo 227 da Constitui o constata se por m que ao n vel da fiscaliza o abstracta apenas s o fiscaliz veis os actos normativos Diz este preceito constitucional que S o pass veis de fiscaliza o da constitucionalidade todos os actos que consubstanciem viola es de princ pios e normas constitucionais nomeadamente a os actos normativos b os tratados conven es e acordos internacionais c a revis o constitucional d o referendo 14
J a n vel da fiscaliza o concreta e nomeadamente no recurso extraordin rio de inconstitucionalidade fica dito na Lei n 2 08 de 17 de Junho Lei Org nica do Tribunal Constitucional com as altera es introduzidas j depois da aprova o da Constitui o que o recurso pode ter por objecto tanto um acto judicial como um acto administrativo al nea m do artigo 16 da LOTC Cumpre se a este n vel ainda que parcialmente o disposto nos artigos 6 180 n 2 al nea a e 226 No entanto ficam distintamente de fora da fiscaliza o constitucional os actos pol ticos 7 2 Recurso extraordin rio de inconstitucionalidade Este recurso extraordin rio de inconstitucionalidade tratado como um segundo g nero da fiscaliza o concreta na Lei n 3 08 de 17 de Junho Lei do Processo Constitucional encontra o seu respaldo constitucional n o nas al neas d e e do n 2 do artigo 180 da Constitui o que apenas se referem modalidade de fiscaliza o concreta atrav s do recurso ordin rio de inconstitucionalidade regulado nos artigos 36 e segs da LPC mas na pr pria al nea a do n 2 do artigo 180 da Constitui o e ainda na al nea c do mesmo preceito na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional a compet ncia para exercer jurisdi o sobre outras quest es de natureza jur dico constitucional cfr ainda o n 1 do artigo 177 da CRA 7 3 Distin o entre o recurso ordin rio e extraordin rio de inconstitucionalidade 15
Embora englobado pela Lei do Processo Constitucional na fiscaliza o concreta o recurso extraordin rio de inconstitucionalidade tem uma natureza bem diversa do recurso ordin rio de inconstitucionalidade a que se referem as al neas d e e do n 2 do artigo 180 da Constitui o Enquanto este recurso ordin rio tem sempre como objecto a aprecia o da constitucionalidade de uma norma aplicada ou desaplicada cuja constitucionalidade seja controvertida num qualquer processo judicial o recurso extraordin rio tem como objecto um acto seja ele judicial ou administrativo cujo conte do o seus fundamentos ou decis o contrariem princ pios direitos liberdades e garantias previstos na Constitui o artigo 49 da LPC Outra distin o entre estes dois recursos que o recurso ordin rio pode ser interposto para o Tribunal Constitucional directamente do tribunal da causa enquanto o recurso extraordin rio requer que antes da sua aprecia o pelo Tribunal Constitucional tenham sido previamente esgotados todos os recursos legalmente previstos al nea m do artigo 16 e n 5 do artigo 21 da LOTC e nico do artigo 49 da LPC Distinguem se ainda estes dois recursos pelos efeitos das suas decis es enquanto no recurso extraordin rio de inconstitucionalidade a decis o anula o acto judicial ou o acto administrativo no recurso ordin rio a decis o que d provimento ao recurso ainda que s parcialmente obriga a que os autos baixem ao Tribunal de onde provieram a fim de que este reforme a decis o em conformidade com o julgamento sobre a quest o da 16
inconstitucionalidade n 2 do artigo 47 da LPC Assim neste caso o Tribunal n o aprecia mais nada n o altera a senten a limitando se a pronunciar se sobre a inconstitucionalidade da norma n o aplicada ou aplicada apesar de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade Os dois recursos ordin rio e extraordin rio de inconstitucionalidade justificando de algum modo o seu tratamento dentro do mesmo cap tulo da fiscaliza o concreta seguem uma tramita o id ntica a sua interposi o tem os mesmos efeitos e muito especialmente esses recursos s s o admitidos de decis es finais com valor equivalente a senten a n 1 do artigo 52 artigo 45 n 3 do artigo 36 e al neas a e b do artigo 49 todos da LPC 7 4 Distin o entre a fiscaliza o concreta e abstracta A fiscaliza o concreta distingue se por m da fiscaliza o abstracta por ser difusa a fiscaliza o est espalhada por todos os tribunais at mesmo aos arbitrais e incidental porque os tribunais quando est o a controlar a inconstitucionalidade da norma est o dentro dum outro processo e a verifica o da constitucionalidade da norma um incidente dentro desse processo seja ele penal administrativo civil ou comercial sendo desse incidente que h recurso para o Tribunal Constitucional Quer isto dizer que quanto sua natureza este recurso ordin rio de inconstitucionalidade n o tem autonomia processual est apenas enxertado num processo 17
Pelo contr rio a fiscaliza o concentrada porque n o s o todos os tribunais chamados a pronunciar se mas um nico tribunal isto apenas cabe ao tribunal Constitucional e n o tem a natureza incidental mas realizada por via ou ac o principal Mais importante ainda a diferen a quanto aos efeitos da inconstitucionalidade quando seja constatada enquanto na fiscaliza o abstracta a inconstitucionalidade destr i a norma e os efeitos produzidos pela norma na fiscaliza o concreta os efeitos restringem se ao caso em que a inconstitucionalidade apreciada o que resulta das disposi es j acima citadas do n 3 do artigo 6 e do artigo 226 da Constitui o e do que tamb m disp e a Lei do Processo Constitucional ao estatuir que a norma declarada inconstitucional em processo de fiscaliza o abstracta nula n 1 do artigo 30 da LPC Deste modo verificada a inconstitucionalidade da norma apreciada ela deve ser eliminada do ordenamento jur dico Na fiscaliza o concreta nomeadamente no recurso ordin rio isso n o sucede O artigo 47 da Lei do Processo Constitucional apenas estabelece que a decis o faz caso julgado no processo quanto quest o da inconstitucionalidade suscitada e apenas no processo em que a quest o foi levantada A norma n o por conseguinte destru da e eliminada do ordenamento jur dico Ainda que essa norma seja objecto de aprecia o id ntica em v rios e distintos 18
processos n o est prevista qualquer convers o do processo de fiscaliza o concreta em processo de fiscaliza o abstracta com vistas sua elimina o do ordenamento jur dico 7 5 Fiscaliza o por omiss o A constitui o reconhece ainda a fiscaliza o da inconstitucionalidade por omiss o artigo 232 da CRA embora n o fixe o alcance da mesma limitando se a referir que Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declara o de inconstitucionalidade por omiss o o Presidente da Rep blica 1 5 dos Deputados em efectividade de fun es e o Procurador Geral da Rep blica n 1 do artigo 232 Contudo no seu n 2 a Constitui o estabelece que Verificada a inconstitucionalidade por omiss o o Tribunal Constitucional d conhecimento desse facto ao rg o legislativo competente para a supress o da lacuna Daqui resulta inequivocamente que esta fiscaliza o s pode ter por objecto a omiss o de normas legislativas no sentido de que faltam leis para dar exequibilidade a certos direitos Ainda aqui portanto embora n o tendo por objecto uma norma ou um acto normativo com estes que a fiscaliza o se conexiona S a fiscaliza o concreta no caso do recurso extraordin rio o objecto da fiscaliza o s o actos judiciais ou administrativos 7 6 O sistema misto de controlo da constitucionalidade angolano 19
Em resumo pois o controlo da constitucionalidade no direito angolano apresenta os contornos de um sistema misto comportando a a fiscaliza o abstracta tendo por objecto a aprecia o de normas jur dicas b a fiscaliza o concreta Tendo por objecto a aprecia o de uma norma jur dica que aplicada ou desaplicada c o recurso extraordin rio de inconstitucionalidade tendo por objecto um acto judicial ou administrativo ficam de fora os actos legislativos e os actos pol ticos d a fiscaliza o por omiss o tendo por objecto j n o uma norma nem um acto mas uma omiss o de medidas legislativas leis ou actos legislativos A fiscaliza o abstracta da constitucionalidade pode ser preventiva ou sucessiva Esta a que tem por objecto qualquer norma n 1 do artigo 230 da CRA e artigo 26 da LPC A preventiva a que tem por objecto qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido para promulga o tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratifica o ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para assinatura n 1 do artigo 228 da CRA e artigo 20 da LPC De notar que estando a compet ncia legislativa atribu da pela Constitui o n o apenas Assembleia Nacional como ao Presidente da Rep blica ao contr rio da fiscaliza o por omiss o 20
que remete para o rg o legislativo competente para a supress o da lacuna n 2 do artigo 232 da CRA a fiscaliza o preventiva apenas pode ser requerida relativamente a actos legislativos da Assembleia Nacional visto que os decretos legislativos presidenciais n o est o sujeitos a promulga o A fiscaliza o preventiva na realidade n o tem nunca por objecto normas inconstitucionais porque elas ainda n o s o normas promulgadas um projecto de norma contra a Constitui o mas ainda um projecto N o havendo qualquer dever de requerer a fiscaliza o preventiva esta tem um efeito suspensivo sobre a capacidade de promulga o de qualquer diploma legal pelo Presidente da Rep blica o que resulta da conjuga o do disposto no n 3 do artigo 228 com o estabelecido no n 1 do artigo 229 da Constitui o Com efeito podendo ser requerida a fiscaliza o preventiva para al m do Presidente da Rep blica por 1 10 dos Deputados assembleia Nacional em efectividade de fun es no prazo de 20 dias a contar da data da recep o do diploma legal para promulga o e estando o Presidente da Rep blica impedido de fazer a promulga o enquanto o Tribunal constitucional n o se pronunciar sobre qualquer pedido de aprecia o preventiva da constitucionalidade deve entender se que estar igualmente impedido de promulgar qualquer diploma legal a ele submetido enquanto estiver a decorrer o prazo para um eventual pedido de fiscaliza o preventiva sob pena de estar a negar aos Deputados esse direito 21
7 7 Os actos normativos no direito constitucional angolano Constituindo o objecto do controlo da constitucionalidade tanto abstracta como concreta no recurso ordin rio de inconstitucionalidade uma norma contida em diploma publicado em Di rio da Rep blica n 1 do artigo 230 da CRA e n 1 do artigo 26 da LPC essa norma pode estar contida em qualquer dos seguintes actos normativos distribu dos por tr s diferentes tipos podem ser de tr s tipos conforme a entidade donde dimanem do Presidente da Rep blica artigo 125 da CRA a decretos legislativos presidenciais b os decretos legislativos presidenciais provis rios c os decretos presidenciais d os despachos presidenciais dos Ministros artigo 137 da CRA a os decretos executivos b os despachos ministeriais da Assembleia Nacional artigo 166 da CRA a as leis de revis o constitucional e as leis org nicas f as leis de bases g as leis h as leis de autoriza o legislativa i as resolu es 22
7 8 Alargamento do mbito da fiscaliza o concreta Cabe ainda observar que a Lei do Processo Constitucional alargou o mbito da fiscaliza o concreta a outras situa es para al m das duas situa es t picas j descritas de aplica o ou desaplica o de uma norma senten as que apliquem norma j anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional al nea c do n 1 do artigo 36 da LPC senten as que recusem a aplica o de normas com fundamento em viola o pela mesma de conven o de que Angola fa a parte al nea d do n 1 do artigo 36 da LPC senten as que apliquem norma constante de conven o internacional em desconformidade com ac rd o anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional al nea e do n 1 do artigo 36 da LPC Estas previs es apesar de serem anteriores actual Constitui o encontram abrigo na al nea c do n 2 do artigo 180 exercer a jurisdi o sobre outras quest es de natureza jur dico constitucional Esta al nea permite ao legislador alterar inovar criar outros tipos de fiscaliza o concreta da constitucionalidade 7 9 Os par metros do controlo da constitucionalidade Uma referencia final quanto aos par metros do controlo da constitucionalidade ou seja as normas pelas quais se deve aferir a 23
constitucionalidade de uma norma ou de um acto consoante se trate apenas de fiscaliza o abstracta e concreta de normas jur dicas ou do recurso extraordin rio de inconstitucionalidade Em qualquer caso esses par metros s o sempre e unicamente as normas da Constitui o n o cabendo ao Tribunal Constitucional de Angola qualquer controlo de legalidade usando leis org nicas e refor adas como padr o de aferi o N o deixam no entanto de serem pela via do disposto nos artigos 13 e 26 da Constitui o de se perfilarem como um par metro as normas de direito internacional nos recursos extraordin rios de inconstitucionalidade cujo objecto a verifica o de que os actos em aprecia o n o tenham violado direitos fundamentais n 2 do artigo 26 da CRA 8 Efeitos da declara o de inconstitucionalidade Como as decis es do Tribunal Constitucional n o s o todas id nticas os seus efeitos s o igualmente diferenciados a na fiscaliza o preventiva a decis o do Tribunal Constitucional uma decis o dentro do processo legislativo e esgota se nele O Presidente da Rep blica fica impedido de promulgar o diploma e devolve o acto Assembleia Nacional que ou expurga a inconstitucionalidade verificada ou fica com ele desistindo de o reformular artigo 229 da CRA Se o diploma for expurgado ele pode ser objecto de novo pedido de fiscaliza o preventiva artigo 229 da CRA e artigo 25 da LPC lei n 3 08 de 17 de Junho 24
Se porventura o Presidente da Rep blica depois da constata o da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional vem a promulgar o diploma sem o respectivo expurgo da norma inconstitucional esse diploma inexistente o acto jur dico n o existe um ser invi vel que n o pode proceder b Na fiscaliza o sucessiva abstracta os efeitos s o destrutivos do acto normativo declarado inconstitucional uma destrui o retroactiva retrotrai ao momento em que a norma entrou em vigor com excep o das senten as por respeito seguran a jur dica artigo 231 da CRA e artigo 30 da LPC Uma outra excep o retroactividade a que resulta da pondera o de outros interesses raz es de equidade de interesse p blico de excepcional relevo artigo 231 da CRA raz es de justi a e de seguran a jur dica em particular a necessidade de salvaguardar situa es jur dicas j definitivamente constitu das e direitos adquiridos luz da norma declarada inconstitucional artigo 30 n 4 da LPC c O mesmo j n o acontece na fiscaliza o por omiss o De facto falta aqui uma lei e este controlo um mecanismo pouco usado e pouco efectivo O tribunal Constitucional de Angola nunca foi chamado a proferir uma dessas senten as consideradas meramente apelativas d Na fiscaliza o concreta a decis o do Tribunal Constitucional n o remove a norma do ordenamento jur dico apenas afasta a sua 25
aplica o naquele caso e naquele processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma Naquele processo o juiz obrigado a n o aplicar a norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou a aplicar a norma com a interpreta o que tiver sido determinada interpreta o conforme a Constitui o artigo 47 da LPC e No recurso extraordin rio de inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional ou decide que h viola o de direitos ou ofensa de princ pios constitucionais ou decide que n o existe essa viola o ou ofensa n o dando provimento ao recurso A decis o ou mant m o acto judicial ou administrativo ou o anula As decis es do Tribunal Constitucional s o vinculativas para os seus destinat rios Na fiscaliza o preventiva o Presidente da Rep blica tem o dever de vetar o diploma n o o pode promulgar sem que seja expurgado das inconstitucionalidades verificadas n o obrigat rio para a Assembleia Nacional expurgar a inconstitucionalidade mas a declara o de inconstitucionalidade preventiva tem esse efeito externo de que n o pode haver promulga o pelo Presidente da Rep blica a menos que venha a ocorrer o expurgo Na fiscaliza o abstracta sucessiva todas as entidades p blicas e privadas os tribunais inclu dos passam a ter obriga o de n o aplicar a norma declarada inconstitucional Se um tribunal n o o fizer e continuar a aplicar a norma declarada inconstitucional 26
admite se o recurso embora at pico para o Tribunal Constitucional O mesmo se diga em rela o fiscaliza o concreta embora por hip tese venha a ser poss vel registar alguma resist ncia at hoje nunca verificada quer por parte do Tribunal que n o cumpre o que foi determinado pelo Tribunal Constitucional ou eventualmente por parte do Tribunal Supremo que n o queira aplicar a interpreta o determinada pelo Tribunal Constitucional nesses casos as partes podem recorrer para o Tribunal Constitucional ser um recurso at pico mas que dever ser admitido em face dos princ pios constitucionais e desde logo o princ pio do Estado de direito porque as suas decis es s o fiscaliz veis e porque o Tribunal Constitucional ter sempre a ltima palavra nesta mat ria 9 O Tribunal Constitucional O Tribunal Constitucional institu do pela Constitui o da rep blica de Angola um rg o multifuncional As suas compet ncias v o muito para al m das cl ssicas fun es de fiscaliza o da constitucionalidade tanto a abstracta como a concreta incluindo outras fun es jurisdicionais tanto a n vel eleitoral como pol tico partid rio Com efeito o Tribunal Constitucional de Angola exerce predominantemente a fun o jurisdicional a par de outras 27
fun es que lhe est o acometidas como fun es administrativas e auxiliares da fun o jurisdicional 9 1 O Tribunal Constitucional como verdadeiro tribunal Como verdadeiro Tribunal que o Tribunal Constitucional aparece igualmente revestido do car cter de independ ncia quer ao n vel da sua composi o e do respectivo mandato conferido aos Ju zes ali s mais do que um Tribunal um sub sistema judicial em si mesmo pelo seu perfil estabelecido nos artigos 180 e 228 e segs da CRA por ser o nico rg o judicial que tem as suas compet ncias elencadas na Constitui o s a Assembleia Nacional e o Presidente da Rep blica t m esta dignidade constitucional pela sua composi o que o aproxima dos demais rg os de soberania os Ju zes do Tribunal Constitucional s o nomeados pelo Presidente da Rep blica pela Assembleia Nacional e pelo rg o representativo da magistratura judicial pelo pr prio perfil do Presidente do Tribunal Constitucional que tem assento em dois rg os constitucionais o Conselho da Rep blica al nea c do n 2 do artigo 135 da CRA e o Conselho de Seguran a Nacional al nea c do n 2 do artigo 136 da CRA sendo tamb m o rg o que confere posse ao Presidente da Rep blica n 1 do artigo 114 da CRA 9 2 Autonomia organizativa administrativa e financeira 28
O Tribunal Constitucional de Angola disp e n o apenas de autonomia organizativa administrativa e financeira como tamb m autonomia normativa a qual aparece refor ada pela n o exig ncia pela Constitui o de lei org nica para o processo constitucional como acontecia na anterior Lei Fundamental 9 3 Compet ncias As suas compet ncias de controlo da fiscaliza o abstracta est o estabelecidas nos artigos 226 e segs Embora a finalidade deste controlo abstracto seja o de erradicar do ordenamento jur dico as normas inconstitucionais o Tribunal Constitucional n o pode exercer as suas compet ncias por sua pr pria iniciativa poss vel que haja centenas de leis inv lidas mas o Tribunal Constitucional tem que que aguardar as iniciativas das entidades identificadas na Constitui o O tribunal Constitucional s pode erradicar aquelas normas que sejam objecto de um pedido de declara o da sua inconstitucionalidade Os Ju zes Constitucionais est o assim espera que lhe cheguem os pedidos Na fiscaliza o concreta prevista n o no mesmo cap tulo da Constitui o sobre a Fiscaliza o da Constitucionalidade mas na disposi o da Constitui o sobre o Tribunal Constitucional artigo 180 n 2 al neas d e e d CRA o Tribunal Constitucional tamb m passivo Tem de aguardar que os recursos sejam instaurados pelas partes interessadas 9 4 Legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional 29
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declara o de inconstitucionalidade abstracta e sucessiva o Presidente da Rep blica 1 10 dos Deputados Assembleia Nacional em efectividade de fun es os grupos parlamentares o Procurador geral da rep blica o Provedor de Justi a e a Ordem dos Advogados de Angola n 2 do artigo 230 da CRA A fiscaliza o preventiva est circunscrita ao Presidente da Rep blica e a 1 5 dos Deputados Assembleia Nacional em efectividade de fun es n 1 e n 2 do artigo 228 da CRA enquanto a fiscaliza o por omiss o se acha apenas reservada ao Presidente da rep blica a 1 5 do Deputados em efectividade de fun es e ao Procurador Geral da rep blica n 1 do artigo 233 da CRA O acesso directo dos cidad os ao Tribunal Constitucional s poss vel nos dois casos de fiscaliza o concreta ou seja no caso do processo de fiscaliza o concreta em sentido restrito ou recurso ordin rio de inconstitucionalidade e atrav s recurso extraordin rio de inconstitucionalidade Nada impede que os cidad os venham a aceder ao Tribunal Constitucional n o pelo seu pr prio p mas atrav s quer do Procurador Geral da Rep blica quer do Provedor de Justi a quer finalmente da Ordem dos Advogados por via de uma ac o p blica de fiscaliza o abstracta Assim como podem requerer a fiscaliza o concreta os cidad os podem a todo o tempo desistir do pedido J a fisionomia da 30
fiscaliza o abstracta sucessiva explica e justifica que n o seja admiss vel a desist ncia artigo 12 da LPC J na fiscaliza o preventiva sempre permitida a desist ncia como bem se compreende porque diversamente do caso da fiscaliza o sucessiva n o h ainda uma norma que tenha ofendido a Constitui o porque ela a norma violadora ainda n o existe 9 5 Patroc nio judici rio e custas judiciais Os cidad os que acedem ao Tribunal Constitucional pelo menos nos recursos ordin rios de inconstitucionalidade devem obrigatoriamente constituir advogado artigo 40 da LPC O Tribunal Constitucional tem entendido que esta regra deve ser extensiva ao recurso extraordin rio de inconstitucionalidade com base na lei processual geral que considera necess ria a interven o de advogado para litigar nos tribunais superiores O mesmo se diga relativamente a custas em que a Lei do Processo Constitucional n o isenta delas os processos de fiscaliza o concreta compreendendo os recursos extraordin rios de inconstitucionalidade Mais adequada se afigura a solu o do direito constitucional alem o onde uma das caracter sticas mais marcantes da queixa constitucional o mais pr ximo equivalente do recurso extraordin rio angolano n o estar sujeita nem a custas nem obriga o de constitui o de advogado 31
Em Angola n o desvalorizando o grande interesse das peti es serem formuladas por advogado de modo a evitar indeferimentos liminares sistem ticos a n o exig ncia de advogado assim como a isen o de custas seriam tamb m uma forma de facilita o do acesso dos cidad os justi a constitucional LEGISLA O Constitui o da Rep blica de Angola de 5 de Fevereiro de 2010 Lei n 2 08 de 17 de Junho Lei Org nica do Tribunal Constitucional Lei n 3 08 de 17 de Junho Lei do Processo Constitucional BIBLIOGRAFIA ALEXANDRINO JOS DE MELO Natureza Estrutura e Fun o da Constitui o O Caso Angolano ALEXANDRINO JOS DE MELO Sim ou n o ao recurso de amparo Julgar Edi o da Associa o Sindical dos Ju zes Portugueses ALEXANDRINO JOS DE MELO Direito Constitucional II Elementos de Apoio Lisboa 2001 ALEXANDRINO JOS DE MELO Os Tribunais e a Defesa dos Direitos Fundamentais Reflex es em Torno da Experi ncia Cabo Verdiana ALEXANDRINO JOS DE MELO L Indivisibilit des Droits de l Homme devant la Dogmatique Constitutionnelle 32
CANOTILHO JOS GOMES Direito Constitucional e Teoria da Constitui o 7 Edi o MORAIS CARLOS BLANCO DE Justi a Constitucional Coimbra Editora SOUSA MARCELO REBELO DE O Valor Jur dico do Acto Inconstitucional Lisboa 1998 ARA JO RAUL CARLOS VASQUES O Presidente da rep blica no Sistema Pol tico Angolano Casa das Ideias FEIJ CARLOS Direito P blico Angolano 33
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