BOLETIM INFORMATIVO Conciliare S o Paulo C mara Privada de Media o Concilia o e Arbitragem Edi o IX Ano II Caros amigos e parceiros de trabalho vencemos o primeiro trimestre do ano de 2019 e aos poucos vemos nascer nas pessoas um interesse maior pelo conhecimento a respeito dos m todos de solu o de controv rsias fato que nos deixa muito felizes e engajados em transmitir ao maior n mero de pessoas poss vel o conhecimento a respeito dos benef cios advindos da media o da concilia o e arbitragem para a sociedade em geral Por m visando um melhor aproveitamento dos nossos informativos decidimos que a partir deste m s o mesmo passar a ser bimestral com a ressalva de que ser o abordados alguns temas no mesmo exemplar e n o um assunto somente como vinha acontecendo Espero que essa mudan a seja proveitosa para todos e tenham uma tima leitura Feliz P scoa a todos e um grande abra o Dra Teresa Cruz Diretora Executiva da Conciliare S o Paulo www conciliaresaopaulo com br Abril e Maio de 2019 A ARBITRAGEM TRABALHISTA NO CEN RIO P S LEI N 13 467 2017 REFORMA A Lei 13 467 de 13 07 2017 promoveu altera o significativa em diversos dispositivos da Consolida o das Leis do Trabalho CLT Dentre diversos direitos objetos da Reforma Trabalhista destaca se a aplica o da arbitragem nos contratos individuais de trabalho nos termos do artigo 507 A da CLT o qual disp e que quando o empregado perceba remunera o superior a duas vezes o limite m ximo estabelecido para os benef cios do Regime Geral de Previd ncia Social poder ser estabelecida cl usula compromiss ria por iniciativa do empregado ou mediante sua concord ncia expressa nos termos previstos na Lei 9 307 96 N o demais ressaltar aqui que s o in meros os benef cios que o acordo extrajudicial realizado atrav s de senten a arbitral traz s partes tais como a celeridade o custo baixo a flexibilidade do procedimento e o sigilo entre outros Aliado a eles garante se a imparcialidade dos rbitros visto que sujeitos s mesmas hip teses legais de impedimento e suspei o do juiz O maior uso da arbitragem tende a ser ben fico ao contencioso trabalhista em vista da sua maior celeridade se comparado Justi a do Trabalho bastante congestionada tal qual os demais ramos do Judici rio Trazemos aqui exemplos simples e concretos Caso o trabalhador aju ze reclama o trabalhista e devido demora dos tr mites consiga outro emprego no decorrer do processo Arbitragem Trabalhista cen rios p s Lei P g 1 Arbitragem Trabalhista cen rio p s Lei P g 2 Reforma Trabalhista incentiva procedimentos P g 3 As Vantagens da Media o Privada P g 4 Nossos Parceiros P g 6
Conciliare S O PAULO n o comparecer audi ncia trabalhista por medo de comunicar ao novo empregador a necessidade de se ausentar por compromisso derivado de reclama o judicial movida em face do antigo empregador Na arbitragem o agendamento das audi ncias seria muito mais flex vel e c modo Inclusive as partes podem escolher quando e onde se reunir o para debater sobre o conflito n o atrapalhando a rotina do ex empregado que j esteja laborando para outro empregador nem da empresa que poder agendar os encontros da maneira que melhor se adeque a agenda de seus prepostos Sendo um procedimento sigiloso a arbitragem poupa a exposi o desnecess ria de fragilidades e informa es confidenciais tanto do empregado quanto do empregador A resolu o do conflito sob a via arbitral tem voca o para ser mais r pida e gil do que pela via da jurisdi o estatal Al m disso os custos que envolvem a Justi a do Trabalho que j eram significativos para os reclamados notadamente as empresas que devem recolher os dep sitos recursais para terem a causa reapreciada ap s a reforma trabalhista tamb m aumentaram para os reclamantes extrabalhadores Neste sentido destaca se que mesmo para autores s o diversos os custos que uma a o trabalhista poder envolver quais sejam i condena o em custas que alteram de acordo com o valor da causa ii condena o por litig ncia de m f com o pagamento de 1 a 10 do valor da causa iii condena o em honor rios de sucumb ncia nas hip teses de improced ncia ou proced ncia parcial da demanda iv dificuldade na concess o do benef cio da gratuidade de justi a visto que a nova p g 2 contato conciliaresaopaulo com br reda o da CLT imp e a comprova o da precariedade financeira al m do fato de que v mesmo se benefici rio da justi a gratuita quando vencido o autor dever arcar com as custas caso sua situa o financeira melhore em dois anos ou venha a ganhar eventual cr dito em outras a es at mesmo trabalhistas Diante de tal cen rio evidente o benef cio trazido pelo procedimento arbitral em termos de gerenciamento de custos j que estes s o usualmente menores pr definidos estabilizados e conhecidos das partes N o h surpresas nem riscos financeiros Al m da capacidade especial para contratar exigida pela Lei no 9 307 notadamente conhecida como Lei da Arbitragem a CLT acrescentou o requisito de que apenas os trabalhadores que auferem de sal rio maior do que o dobro do limite dos benef cios do RGPS que poder o estipular cl usula compromiss ria em seus contratos de trabalho Importante esclarecer que a cl usula compromiss ria a conven o atrav s da qual as partes em um contrato comprometem se a submeter arbitragem os lit gios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato ou seja quando da admiss o do funcion rio as partes poder o optarem por submeter qualquer conflito advindo do contrato de trabalho ao procedimento arbitral lembrando que a cl usula compromiss ria s ter efic cia caso o empregado opte livremente por levar o conflito para aprecia o do rbitro ou quando o mesmo manifestar expressamente sua concord ncia com a arbitragem Contudo a CLT silente quanto ao compromisso arbitral ou seja o pacto estabelecido entre as partes em submeter o lit gio a um rbitro ap s encerrado o v nculo Evidentemente que se a Consolida o das Leis do Trabalho permitiu a estipula o de cl usula compromiss ria mesmo que de forma restrita n o teria raz o para recusar a aplica o do compromisso arbitral Explica se a cl usula compromiss ria como j explicitado acima pactuada em momento de in cio da rela o contratual em que o empregado e o empregador est o sedimentando suas tratativas Se neste momento a CLT entendeu por bem que o alto empregado tem suficiente poder de barganha para recusar a ado o da cl usula e portanto a ado o da mesma n o dever ser considerada eivada de qualquer nulidade mais l gico ainda se permitir o compromisso arbitral estabelecido entre as partes ap s a rescis o contratual quando j neutralizado o temor reverencial Se justamente no momento em que poderia haver alguma press o por parte do empregador que o momento em que o contrato de trabalho inicia se a CLT permitiu a ado o da arbitragem tanto mais leg timo o reconhecimento da op o ap s encerrado o v nculo Nesta linha de racioc nio mesmo exempregados que auferiam menos do que o dobro do limite do RGPS como sal rio poder o estipular compromisso arbitral para solu o de suas controv rsias ap s o encerramento do v nculo Conclus o A lei n 13 467 2017 inovou positivamente ao permitir expressamente a ado o da arbitragem como m todo extrajudicial de resolu o de conflitos na rea trabalhista O juiz arbitral submete se s mesmas hip teses de suspei o e impedimento que os magistrados trabalhistas respondendo tal como estes se n o atuarem de forma tica e a op o pelo procedimento oferece benef cios m ltiplos dentre os quais a maior celeridade previs o de custos sigilo e simplicidade Evidente portanto que a Lei 13 467 2017 no tocante a este tema de fato modernizou a legisla o tornando a mais coerente com a necessidade de solu es r pidas eficazes e personalizadas que o mundo globalizado exige Fonte CONCILIARE S O PAULO 11 3805 8809
contato conciliaresaopaulo com br REFORMA TRABALHISTA INCENTIVA PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS QUE ACELERAM E FACILITAM NA SOLU O DOS CONFLITOS Conforme dados do TST desde que a lei foi sancionada o n mero de processos trabalhistas despencou Em 1 inst ncia eram recebidos em m dia 200 mil processos mensais que passaram para a m dia de 84 2 mil Em homenagem ao 1 ano da nova CLT aconteceu no dia 12 de julho de 2018 o III Encontro Tem tico do CONIMA que teve como tema a Arbitragem Trabalhista e seu procedimento buscando demonstrar quais as vantagens em utilizar esses m todos Primeiramente importante saber quais s o os meios adequados e alternativos ao Judici rio de resolver os conflitos H quatro formas de resolver por meio da Negocia o da Concilia o da Media o e da Arbitragem O que motiva a empresa ou o empregado a utilizar os meios extrajudiciais de solu o de conflitos Normalmente essa decis o parte da empresa como preven o ao seu passivo trabalhista A Dra Ana L cia Pereira diz que a empresa sabe onde aperta o seu calo portanto ela sabe onde poder surgir algum problema trabalhista podendo optar pelos meios alternativos e evitar processos na Justi a do Trabalho O passivo trabalhista causa in meros problemas empresa pois impede que ela tenha a Certid o Negativa de D bitos Trabalhistas pode ser barrada em licita es em vendas de a es na Bolsa de Valores entre muitos outros A empresa precisa mapear os principais problemas quais s o as fun es ou setores que geram mais 11 3805 8809 Conciliare S O PAULO processos e sugerir a arbitragem e a media o para resolv los Quando a empresa utiliza esses meios como pol tica de solu o de conflitos resolvendo de forma r pida e segura os funcion rios perceber o de forma positiva essa cultura Assim os pr prios trabalhadores poder o procurar esses meios para resolver seus conflitos evitando assim a Justi a Trabalhista mais lenta e com maior custo para a empresa Procedimentos a serem adotados na Arbitragem A arbitragem s poder ser utilizada se houver uma conven o de arbitragem que por meio da Cl usula Arbitral no Contrato Acordo ou Conven o Coletiva ou por meio do Compromisso Arbitral Rescis o do Contrato ou Diss dio Coletivo Outra quest o relevante quanto conven o de arbitragem por meio da Cl usula Arbitral para remunera es superiores R 11 000 00 Como n o mencionado o Compromisso Arbitral alguns entendem que pode ser utilizado para contratos de valores inferiores ao mencionado por meio da Rescis o Contratual No in cio da audi ncia h tentativa de media o assim como no judici rio caso as partes realizem acordo evitando uma senten a impositiva poder ser requerido ao rbitro que homologue o acordo por meio da senten a arbitral dando validade plena e tornando um t tulo executivo judicial Para que o rbitro homologue o acordo por meio da senten a arbitral necess rio que esteja discriminada todas as verbas que comp e o valor bem como a forma e a data de pagamento O que poder ser objeto da arbitragem trabalhista Na seara trabalhista defende se que em princ pio o direito dos empregados indispon vel o que fez muitos compreenderem que a arbitragem n o seria aplic vel Todavia na nova CLT est previsto que o negociado se sobrep e ao legislado portanto h relativiza o dos direitos indispon veis do trabalhador Assim compreende se como arbitr vel tudo o que tiver efeito patrimonial excluindo se aux lios que envolvam o INSS seguran a medicina do trabalho e normas ambientais Segundo a Dra Rossana Fattori n o h impedimento de instaurar a arbitragem antes de pagar as verbas rescis rias desde que a discuss o seja sobre a forma de pagamento ou parcelamento das verbas A nova CLT trouxe importantes altera es e avan os para a utiliza o de m todos mais adequados de resolu o de conflitos Incentivou o di logo e a responsabilidade social para as partes negociarem quando poss vel seus pr prios interesses Essa CLT introduzida pela Lei n 13 467 2017 que entrou em vigor no s bado 11 11 2017 e sofreu altera es com a medida provis ria 808 de 14 11 2017 acaba por incentivar tamb m a media o para gest o de conflitos onde o medidor terceiro imparcial e independente auxilia como facilitador do di logo as partes a identificar os seus conflitos e a focar em interesses com vistas aproxim las para que em conjunto construam alternativas para chegar a um consenso e realiza o de acordo A nova CLT prev tamb m a utiliza o da arbitragem outro m todo onde rbitros escolhidos pelas partes exercem jurisdi o Ou seja proferem senten a permitindo a utiliza o nos contratos individuais de trabalho desde que esteja de acordo com as disposi es especificadas na CLT Estas inova es trazem maior celeridade na resolu o de conflitos trabalhistas redu o de custos para as partes e maior satisfa o com os p g 3
Conciliare S O PAULO resultados Al m disso outro ponto importante a seguran a jur dica com a homologa o judicial de acordos extrajudiciais sendo a nova CLT um grande avan o para o sistema de resolu o de controv rsias brasileiro Nesse meio a possibilidade de realizar essa media o de maneira digital e online passa a representar uma solu o ainda mais econ mica c lere e eficiente Quer entender melhor sobre a nova CLT Veja abaixo alguns artigos que trazem as mencionadas novidades e entenda porque vale a pena utilizar media o arbitragem para resolver seus conflitos Art 484 A O contrato de trabalho poder ser extinto por acordo entre empregado e empregador Art 507 A Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera o seja superior a duas vezes o limite m ximo estabelecido para os benef cios do Regime Geral de Previd ncia Social poder ser pactuada cl usula compromiss ria de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord ncia expressa nos termos previstos na Lei n 9 307 de 23 de setembro de 1996 Art 510 A Nas empresas com mais de duzentos empregados assegurada a elei o de uma comiss o para represent los com a finalidade de promover Lhes o entendimento direto com os empregadores Art 510 B A comiss o de representantes dos empregados ter as seguintes atribui es III promover o di logo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos IV buscar solu es para os conflitos decorrentes da rela o de trabalho de forma r pida e eficaz visando efetiva aplica o das normas Legais e p g 4 contato conciliaresaopaulo com br contratuais Art 620 As condi es estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecer o sobre as estipuladas em conven o Coletiva de trabalho Art 652 Compete s Varas do Trabalho f decidir quanto homologa o de acordo extrajudicial em mat ria de compet ncia da Justi a do Trabalho Art 855 B O processo de homologa o de acordo Extrajudicial ter in cio por peti o conjunta sendo obrigat ria a representa o das partes por advogado Legalmente termina com a senten a Todavia muitas c maras se colocam a disposi o das partes para solucionar eventuais problemas sem precisarem acionar o judici rio e prolongar a demanda tentando resolver amigavelmente Todavia se houver o n o cumprimento do acordo de forma injustificada e n o for poss vel a resolu o amig vel a c mara poder orientar a parte sobre como acionar o judici rio para solicitar a execu o do t tulo Quem dever arcar com as custas do procedimento Na pr tica a empresa paga as despesas oriundas da arbitragem que arbitrais N o existe uma padroniza o na tabela de custas e nem na forma de estabelecer o valor Outras vezes cobrado de quem demandou a arbitragem portanto quem solicitou o procedimento Mas nada impede de no caso concreto as partes estabele am que as custas sejam pro rata dividida entre as partes Quais s o as vantagens em utilizar a arbitragem e n o a Justi a do Trabalho N o haver os custos indiretos que a empresa paga quando utiliza o Judici rio No hist rico da empresa n o constar o processo e diminuir o passivo trabalhista O empregado receber suas verbas e indeniza es de forma mais r pida Em rela o aos acordos originados da Negocia o Media o ou Concilia o qual a validade jur dica Conforme expresso na CLT 2017 permitida homologa o na Justi a Trabalhista dos acordos extrajudiciais oriundos da negocia o concilia o ou media o que tem for a de t tulo executivo extrajudicial Todavia o acordo deve cumprir alguns requisitos como a representa o das partes por advogados diversos e o teor do acordo como desist ncia ou redu o exorbitante de direitos b sicos do trabalhador F o n t e W e b s i t e https www mediacaoearbitragem c om AS VANTAGENS DA MEDIA O PRIVADA A media o uma forma de resolu o de conflitos em que se utiliza a figura de um terceiro i m p a r c i a l o M e d i a d o r c o m o facilitador da comunica o e da negocia o entre as partes A media o privada como o seu nome indica PRIVADA Ou seja n o se realiza e nem se inicia perante o Poder Judici rio Levar um conflito para a media o privada oferece uma s rie de vantagens 1 Evita a judicializa o do conflito na media o privada n o h necessidade de se acionar o Poder Judici rio O acordo formalizado na media o j possui for a de t tulo executivo extrajudicial Apenas se houver interesse ou tratando se de direitos indispon veis o acordo ser levado para homologa o judicial Utilizar a media o judicial por exemplo por meio dos CEJUSCs Centros Judici rios de Solu o de Conflitos e Cidadania apenas uma outra forma de judicializa o A sobrecarga do Poder Judici rio n o 11 3805 8809
contato conciliaresaopaulo com br pode simplesmente ser transferida do contencioso judicial para os CEJUSCs 2 Solu es mais r pidas um caso no Poder Judici rio pode levar anos Uma media o privada ao contr rio ocorre de acordo com a agenda dos participantes e pode ser realizada muito mais rapidamente podendo durar poucos dias ou alguns meses Caso n o seja poss vel a formaliza o de um acordo sobre todos os pontos do conflito a media o privada assegura total privacidade e permite a resolu o parcial da controv rsia Apenas as quest es que ficarem em aberto precisar o ser levadas posteriormente para uma arbitragem ou contencioso judicial 3 Maior controle pelas partes As partes t m efetivo controle tanto sobre o procedimento de media o como sobre o seu resultado A media o privada permite afastar a imposi o de uma decis o por um terceiro rbitro ou juiz estatal que pode n o ser exatamente aquela desejada pelas partes 4 Custos reduzidos e controlados Os custos de um processo contencioso al m de altos s o imprevis veis Na media o privada em que o foco encontrar uma solu o construtiva e n o destruir o outro as partes utilizam o tempo e o dinheiro na busca efetiva de uma solu o criativa para o conflito Os custos da media o privada s o previs veis controlados e mais facilmente gerenciados pelas partes 5 Privacidade a media o privada um processo sigiloso que n o ocorre perante um rg o p blico Quando o Poder Judici rio acionado as partes perdem o controle sobre a confidencialidade das informa es uma vez que o processo judicial em regra p blico 6 Autonomia da vontade cabe s partes a escolha do mediador da c mara de media o e de como desejam organizar o procedimento As partes t m condi es de assegurar que ter o um mediador com a qualifica o conhecimentos e experi ncia necess rias para mediar o seu caso Um 11 3805 8809 Conciliare S O PAULO conflito empresarial complexo e que envolve valores consider veis por exemplo necessita um mediador experiente para que o tempo e o dinheiro das partes sejam valorizados A media o privada garante que as partes n o ir o se sujeitar a um mediador sem experi ncia e sem a qualifica o desejada 7 Acesso livre aos m todos contenciosos o fato de escolher a media o privada n o inviabiliza o acesso ao Judici rio ou arbitragem caso se torne necess rio A escolha pela media o e a perman ncia das partes em media o s o sempre volunt rias 8 Media o privada n o concilia o a media o privada assegura que o procedimento utilizado pelo mediador tenha a qualidade necess ria e n o se confunda com a concilia o Algumas pessoas j tiveram experi ncias ruins com a concilia o o que as leva a n o acreditar tamb m na media o Por m importante deixar claro o mediador privado n o um conciliador o mediador privado n o um juiz o mediador privado n o imp e ou obriga as partes a fazerem acordos 9 Valoriza o do advogado um bom mediador privado sabe a import ncia da presen a de um advogado capacitado para atuar em procedimentos de media o O advogado na media o privada valorizado e as partes s o estimuladas e buscarem o seu apoio na prepara o do caso durante o andamento da media o na busca por op es criativas e juridicamente vi veis e na pr pria reda o do acordo de media o 10 Nada a perder a media o est baseada na autonomia da vontade Ningu m ir for ar as partes a tomarem decis es indesejadas O custo e o tempo s o reduzidos A proposta encontrar solu es criativas que gerem ganhos m tuos Portanto as partes nada t m a perder E mais A media o privada pode ser utilizada a qualquer momento 1 Antes de pensar em iniciar um processo arbitral ou judicial as partes devem saber que podem resolver o conflito pela media o privada 2 Se j existe uma arbitragem ou processo judicial em andamento a media o privada poder ser utilizada para minimizar os gastos e o tempo que as partes est o tendo que se dedicar ao processo contencioso 3 Mesmo depois de proferida uma senten a caso as partes percebam que os conflitos n o foram resolvidos de forma definitiva a media o privada pode ser utilizada As partes t m essencialmente duas op es para utilizar a media o privada 1 Uma primeira op o a media o ad hoc Neste caso as partes procuram diretamente um mediador capacitado para conduzir o procedimento sem que haja a participa o de uma c mara ou centro de media o Considerando que o mediador ter que tomar todas as provid ncias necess rias para que a media o possa ocorrer de forma v lida e eficiente fundamental que as partes escolham um mediador experiente e reconhecido pelo mercado Al m disso ser fundamental que as partes definam previamente se poss vel em uma cl usula contratual a forma de escolha do mediador Como sugest o pode ser definido que cada parte ir indicar em ordem de prefer ncia dois ou tr s mediadores certificados Em seguida as partes dever o verificar se algum dos nomes coincide em suas listas e caso isso n o ocorra elas poder o entrar em consenso em rela o aos nomes que elas aceitam ou os que elas n o aceitam at que seja definido o mediador Como regra os mediadores cobram os seus honor rios com base em um valor pela hora ou dia de sess o de media o o p g 5
Conciliare S O PAULO p g 6 Assim somente devem ser levados para o Poder Judici rio os conflitos que n o puderem ser resolvidos na esfera privada Com isso todos saem ganhando Os cidad os passam a decidir seus conflitos de forma amig vel enquanto o Poder Judici rio somente se preocupar com os casos em que a solu o consensual n o for poss vel Ao contr rio da media o judicial a media o privada representa um verdadeiro movimento de n o judicializa o dos conflitos Significa retirar efetivamente das m os do Estado a rdua tarefa de resolver sozinho os conflitos Utilizar a media o privada significa permitir que as partes sejam realmente donas da solu o do conflito Fonte https www migalhas com br dePeso 16 MI269610 81042As vantagens da mediacao privada MSF Assessoria Cont bil Telefone 11 2919 1597 Email msfcontabil terra com br Endere o Tanguinho 328 Tatuap S o Paulo SP CEP 03080 040 creci 167 199 F que possibilita s partes um maior controle sobre os gastos que ter o com a media o podendo avan ar ou interromper a media o caso os custos ultrapassem os limites m ximos previstos 2 Outra op o para as partes a media o institucional Neste caso ocorrer a contrata o dos servi os de uma c mara ou um centro de media o privado que tenha reconhecida experi ncia em organizar procedimentos de media o e possa auxiliar as partes desde a escolha do mediador at a realiza o das sess es de media o e formaliza o do acordo ao final do procedimento Neste caso fundamental buscar boas refer ncias e indica es de pessoas que tenham experi ncia em media o e que possam indicar as melhores e mais experientes c maras de media o dispon veis no mercado Mas por que motivo escolher a media o privada ao inv s da media o judicial A Resolu o 125 de 2010 do CNJ Conselho Nacional de Justi a implantou a Pol tica Judici ria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no mbito do Poder Judici rio estimulando o uso dos m todos consensuais especialmente a media o e a concilia o Sua principal motiva o foi contribuir para a redu o da sobrecarga do Poder Judici rio que atualmente acumula mais de 110 milh es de processos judiciais Por m n o foi a inten o do CNJ transferir simplesmente essa sobrecarga dos Gabinetes dos Magistrados para os CEJUSCs Se a proposta mudar a cultura da senten a para a cultura do consenso fundamental que as pessoas deixem de acreditar que somente sob o manto do Estado dentro da estrutura do Poder Judici rio poss vel resolver os conflitos Se for assim o Poder Judici rio continuar sobrecarregado O Estado pai continuar arcando com todas as despesas dessa judicializa o E n s contribuintes continuaremos financiando a m quina estatal contato conciliaresaopaulo com br Neg cios Imobili rios Innova Neg cios Imobili rios Endere o Rua Tijuco Preto 458 Tatuap S o Paulo SP CEP 03316 000 Creci 167 199 Telefone 11 3461 7061 11 96654 3556 Chico Restaurante Telefone 11 2280 7006 Endere o Avenida S o Miguel 4779 Ermelino Matarazzo S o Paulo SP CEP 03871 100 Am rica Assessoria Empresarial Tel 11 3213 0429 E mail atendimento americaassessoria com br Endere o Av Maria Luiza Americano 800 CEP 08275 001 S o Paulo SP Fale com a CONCILIARE S O PAULO Atendimento ao leitor Coment rios sugest es cr ticas informa es contato conciliaresaopaulo co m br Internet e redes sociais www conciliaresaopaulo com br facebook com conciliaresaopaul o twitter com conciliarep instagram conciliaresaopaulo 11 3805 8809